REDUÇÃO SALARIAL E A SUSPENSÃO DO CONTRATO

Foi editada a Medida Provisória nº 936, que criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, estabelecendo ainda a possibilidade de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho.

 

  1. REDUÇÃO SALARIAL

A empresa poderá reduzir proporcionalmente o salário do empregado por até 90 dias por meio de acordo individual, da seguinte forma:

Obs.: Por acordo coletivo pode ser pactuado redução para todos os empregados, independente do salário percebido.

REQUISITOS QUE A EMPRESA DEVE OBSERVAR:

  • Acordo escrito encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias;
  • Duração máxima de 90 dias;
  • O salário deve ser estabelecido no prazo de 2 dias corridos contados: do prazo do acordo, da cessação da calamidade ou por interesse do empregador.

 

  1. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa pode acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

Obs.: Por acordo coletivo pode ser pactuado a suspensão para todos os empregados, independente do salário percebido.

REQUISITOS QUE A EMPRESA DEVE OBSERVAR:

  • Acordo escrito encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias;
  • Ficam mantidos todos os benefícios pagos pela empresa e o empregado fica autorizado a recolhimento previdenciário como facultativo;
  • O salário deve ser estabelecido no prazo de 2 dias corridos contados: do prazo do acordo, da cessação da calamidade ou por interesse do empregador.

Obs.: Durante o período de suspensão não pode ser realizada qualquer atividade por parte do empregado, sob pena de pagamento de todos os valores durante o período que seria do afastamento e recolhimentos previdenciários, além das penalidades legais.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PARA A SUSPENSÃO E REDUÇÃO SALARIAL
  • A empresa poderá pagar uma ajuda compensatória, que terá caráter indenizatório e não sofrerá: incidência de imposto de renda, recolhimento previdenciário, não integrará a base de cálculo do FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  • O empregado terá direito a estabilidade no emprego pelo período da suspensão ou redução e assim que retornar a igual período do salário reduzido ou suspenso. Exemplo: Teve redução ou suspensão por 60 dias. Terá estabilidade por 60 dias +60 dias, ou seja, 120 dias.
  • Se houver a dispensa do empregado durante o período da garantia provisória (estabilidade) o empregado terá direito a indenização da seguinte forma:
  1. Se houve a redução no percentual de 25% e inferior a 50%: o empregador terá que pagar uma indenização de 50% dos salários que o empregado teria direito durante a estabilidade;
  2. Se a redução foi igual ou superior a 50% e inferior a 70%: o empregador terá que pagar uma indenização de 75% dos salários que o empregado teria direito durante a estabilidade;
  3. Se a redução foi superior a 70%: o empregador terá que pagar uma indenização de 100% dos salários que o empregado teria direito durante a estabilidade.

OBS.: A indenização estabelecida acima não será devida se o empregado pedir demissão ou se houver demissão por justa causa.

  • A empresa deverá comunicar o Sindicato no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo individual.
  • A empresa deverá comunicar ainda o Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo individual e o benefício será pago pelo Governo Federal em 30 dias.
  • A percepção do Benefício estabelecido pelo Governo Federal não impede e nem altera o direito do empregado à percepção do seguro desemprego acaso seja demitido posteriormente sem justa causa.

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Dra. THAISY RACHEL | SÓCIA MRB ADV EMPRESARIAL
ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

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