A OBRIGATORIEDADE DA VACINA CONTRA O COVID-19 E A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) firmar o entendimento quanto a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação contra o Covid-19, uma vez que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam compulsoriamente à vacinação através de medidas restritivas previstas em lei, abriu-se o debate quanto a possível exigibilidade da vacinação ao empregado pelo empregador e eventual rescisão de contrato por justa causa.

 

Necessário frisar que a tese de repercussão geral determina que a obrigatoriedade é constitucional quando haja aplicação obrigatória decretada em lei, ou seja, objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Assim, a obrigação da exigibilidade paira sobre o Poder Público, não podendo o empregador impor a vacinação aos empregados.

 

Contudo, conforme o art. 157 da CLT, cabe ao empregador manter o bem estar e saúde de seus empregados dentro do ambiente de trabalho, e orientá-los quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Da mesma forma, cabe ao empregado, conforme o art. 158 da CLT, observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa para aplicação dessas normas.

 

Inclusive, o Ministério Público do Trabalhou expediu uma orientação, na qual as empresas teriam que inserir o risco de contágio pela Covid-19 no seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Assim, se o empregado não colaborar com a empresa para aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho, não seguindo o afastamento relacionado ao resultado positivo da doença por exemplo, a rescisão de contrato por justa causa pode ser medida a ser imposta se precedida de advertência ou suspensão, tendo em vista o cometimento de ato faltoso pelo empregado.

 

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