TELEMEDICINA E O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Impactos operacionais no Padrão TISS – nova versão

A ANS publicou no dia 02/04/2020 uma Nova Versão do Padrão TISS, com vigência imediata, tendo como principal inclusão o termo “telessaúde”, encontrada na tabela 50 da TUSS.

O objetivo do órgão regulador é viabilizar e monitorar a realização de assistência à saúde à distância, em razão das atuais necessidades do mercado suplementar em razão da pandemia de covid-19 (novo coronavírus).

Outra alteração relevante, ocorreu na descrição do procedimento Coronavírus Covid-19, pesquisa por método molecular - 40314618, para adequação ao rol de procedimentos passou a se chamar de SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT – PCR.

NOVA VERSÃO DO PADRÃO TISS NA PRÁTICA:

É de conhecimento dos atores da saúde suplementar os dados contidos na tabela 22 da TUSS. Abaixo alguns exemplos:

Por esta razão não haverá publicação de um novo código TUSS para telemedicina, de modo que já existem códigos para consultas e sessões previstos na tabela 22 da TUSS. Desta forma, a alteração foi EXCLUSIVAMENTE na tabela 50 da TUSS que incluiu o termo “telessaúde”, em complemento àqueles já existentes:

DO IMPACTO NOS CONTRATOS ENTRE OPERADORAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:

Importa destacarmos que a atual legislação da ANS, em especial a RN 363/3014 e 364/2015, já prevê a possibilidade de qualquer tipo de prestação de serviço em saúde, desde respeitadas as disposições da regulamentação e do código de ética do conselho profissional competente.

Desta forma, para aquelas operadoras que possuem um documento complementar ao contrato principal, com a listagem dos serviços prestados pelo credenciado ou cooperado, não será necessária alteração do contrato principal, bastando apenas acrescentar ao documento complementar quais dos serviços já garantidos pelo credenciado ou cooperado passarão a ser disponibilizados pelo plano por meio da telessaúde.

As operadoras que possuem a listagem dos serviços no corpo do contrato principal firmado com o prestador, deverá formalizar junto ao credenciado ou cooperado um aditivo contratual que passe a prever os atendimentos que serão realizados por meio da telessaúde.

Destacamos, por fim que, em razão do estado de exceção que nos encontramos devido a pandemia de covid-19, o prazo para implementação das medidas descritas neste documento será IMEDIATA.

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LETÍCIA BRÍGIDO | MRB ADV EMPRESARIAL
CONSULTORA ESPECIALISTA EM SAÚDE SUPLEMENTAR

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