NOVA RESOLUÇÃO DO CFMV

INSTITUI DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ÂMBITO VETERINÁRIO

O Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou no último dia 24 de abril a Resolução nº 1.321 que instituiu normas sobre os documentos obrigatórios no âmbito da clínica médico-veterinária. As determinações entram em vigor no próximo dia 04 de maio de 2020.

A presente resolução visa estabelecer regras e diretrizes a serem observadas pelos profissionais relativas à documentação utilizada nas atividades de atendimento veterinário, bem como, define que todos os documentos emitidos deverão fazer parte do prontuário do animal/paciente.

As carteiras de vacinação, prontuários médicos, termos e autorizações, por exemplo, deverão ser emitidos em duas vias, sendo uma destinada e entregue ao proprietário, responsável ou tutor e a outra arquivada com o médico no estabelecimento veterinário.

Os documentos deverão conter informações obrigatórias como: data,  nome completo e assinatura do médico-veterinário responsável, número de inscrição no CRMV, endereço, telefone, identificação do estabelecimento (razão social, CNPJ e número de registro no Sistema CFMV/CRMVs); descrição do histórico do paciente em atendimento; informações que permitam a identificação do paciente, tais como nome, sexo, raça, idade real ou presumida, cor de pelagem ou plumagem, sinais particulares, tatuagem, brinco, microchip, registro genealógico e a identificação do responsável pelo animal (nome completo, CPF e endereço completo).

É permitido vincular nos documentos o logotipo do estabelecimento veterinário, porém, é vedada propaganda ou publicidade, inclusive de produtos ou serviços do próprio estabelecimento ou de terceiros.

Demais documentos emitidos no estabelecimento pelo médico veterinário deverão observar além das regras acima descritas, também as demais obrigações, que são:

Do Atestado Sanitário ou de Saúde Animal

O atestado sanitário ou de saúde animal, deve também conter a informação acerca do estado de saúde do animal declarando que foram atendidas as medidas sanitárias oficiais e descrever as imunizações.

Da Carteira de Vacinação

Deve conter, igualmente: a data de cada ato de vacinação com a identificação do nome, número da partida, fabricante, dose e data de fabricação e validade da vacina utilizada bem como, a data prevista para a revacinação, quando for o caso.

A carteira de vacinação do animal deve ser única, permanente e atualizada pelo médico-veterinário responsável pelo ato de vacinação e revacinação, com assinatura ao final.

Do Atestado de Vacinação

O atestado de vacinação deve, igualmente, conter a data do ato de vacinação, nome, número da partida, fabricante, dose e data de fabricação e validade da vacina utilizada.

Do Atestado de Óbito

O atestado de óbito, deve indicar a cidade e unidade da federação (UF) do óbito, local (tais como clínica, residência, fazenda ou outro); hora, dia, mês e ano do óbito; provável causa mortis; e orientar quanto à destinação ambientalmente adequada.

Do Prontuário Médico-Veterinário

O prontuário médico-veterinário, deve, para cada atendimento realizado, conter: data, horário e local onde foi realizado o atendimento; identificação do médico-veterinário atendente; relatos e informações prestados pelo proprietário ou tutor do animal; observações sobre o estado geral do animal e parâmetros mensurados; achados importantes obtidos por meio do histórico do animal, da anamnese, do exame clínico e laboratorial; diagnóstico presuntivo;  diagnóstico conclusivo, quando houver; procedimentos realizados; e as informações sobre imunizações feitas.

Uma novidade trazida pela legislação são que as solicitações expressas, pelo proprietário, responsável ou tutor do animal, de cópia de prontuário clínico devem ser atendidas de imediato, com uma cópia impressa ou digitalizada dos exames realizados e deve ser arquivado por 05 (cinco) anos.

Dos Documentos de Consentimento e Esclarecimento para a Prática de Serviços e Atos Veterinários.

Quanto aos documentos, o Conselho Federal de Medicina Veterinária instituiu 10 (dez) tipos de documentos obrigatórios para utilização pelo médico e estabelecimentos veterinários quando da realização de procedimentos, sendo eles:

  1. Termo de consentimento livre e esclarecido para realização de exames;
  2. Termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento terapêutico de risco;
  3. Termo de consentimento livre e esclarecido para retirada de corpo de animal em óbito;
  4. Termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento cirúrgico;
  5. Termo de consentimento livre e esclarecido para realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico;
  6. Termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimentos anestésicos;
  7. Termo de consentimento livre e esclarecido para realização de eutanásia;
  8. Termo de esclarecimento para a retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica;
  9. Termo de consentimento livre e esclarecido de doação de corpo de animal para ensino e pesquisa;
  10. Termo de consentimento para realização de pesquisa clínica.

Os documentos devem ser propostos ao proprietário, responsável ou tutor previamente a realização do procedimento, entretanto, a exceção é para os casos de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente, onde o médico-veterinário deve proceder com o atendimento e à intervenção independentemente do prévio consentimento e autorização, devendo registrar no prontuário todas as informações relacionadas à eventual recusa de consentimento/autorização/impossibilidade de obtenção.

Para a retirada de animais dos serviços veterinários sem a alta médica, o proprietário, tutor ou responsável deverá preencher e assinar documento específico, em caso de recusa, o médico veterinário deverá registrar o ocorrido em prontuário e o termo ser assinado por duas testemunhas do local que tenham presenciado a recusa, inexistindo qualquer obrigação ao profissional a prescrição de tratamento paliativo em caso de alta sem autorização.

 

ANÁLISE JURÍDICA

Esclarecemos que todos os modelos de termos publicados nesta resolução já haviam sido elaborados e recomendados pelo nosso escritório aos nossos clientes antes mesmo que houvesse um padrão estabelecido pelo CFMV.

Caso não seja nosso cliente e tenha interesse em maiores informações encaminhe e-mail para mrb@mrbadv.com.br .

Porto Alegre, 01 de maio de 2020.

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Dra. LIDIANE BERNARDON | Sócia MRB Advocacia Empresarial
ESPECIALISTA EM DIREITO MÉDICO E REGULATÓRIO

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