AVAL DO SINDICATO NO ACORDO INDIVIDUAL

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao apreciar o pedido de liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.363 apresentada pela Rede Sustentabilidade, entendeu que os acordos individuais devem ser apreciados pelo Sindicato para que seja oportunizada a celebração do Acordo Coletivo.

Com efeito, o Ministro esclareceu que a redução de salário e a suspensão do contrato, estabelecida pela MPV 936 de 2020, deve ser apreciada pelo Sindicato, garantido assim, o direito de a entidade sindical celebrar o acordo coletivo.

Assim, a empresa deverá comunicar ao Sindicato do acordo individual, tendo o Sindicato o prazo de 8 dias para se manifestar em relação ao acordo. Havendo inércia do Sindicato, considera-se que houve aceitação da entidade sindical e a empresa pode prosseguir com a celebração do acordo individual.

Desta forma, recomenda-se o que envio do acordo individual seja formalizado, de preferência por e-mail, para que possamos comprovar que o acordo individual foi encaminhado ao Sindicato.

Ao final, sendo apresentada proposta de acordo coletivo, a empresa precisa avaliar e tentar acordar com o Sindicato. Em não sendo possível o cumprimento do acordo coletivo apresentado, a empresa deve esclarecer o motivo de sua não aceitação, apresentando contraproposta.

Esclarece-se que esse é um posicionamento inicial de apenas um Ministro do STF e não sinaliza que todos os Ministros do STF irão decidir da mesma forma. Assim, recomenda-se que por cautela a empresa tente inicialmente celebrar o acordo coletivo e, posteriormente, não sendo possível, mantenha os acordos individuais, cientes do risco de reconhecimento de nulidade do acordo individual celebrado, que gerará a empresa a obrigatoriedade de compensação do valor perdido pelo empregado durante o período de redução ou suspensão salarial.

Salienta-se que o procedimento de informação ao Sindicato, não suspende a obrigatoriedade da empresa comunicar ao Governo no prazo de 10 dias a celebração do acordo individual, para que o empregado possa receber o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda.

Por fim, a posição do Sindicato de não aceitação do acordo individual, não impede o recebimento do benefício pago pelo Governo. Assim, vislumbramos como risco inicial da empresa o pagamento das diferenças perdidas pelo empregado, já que o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda não contempla na maioria dos casos no pagamento integral do valor reduzido ou suspenso pela empresa.

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Dra. THAISY RACHEL | SÓCIA MRB ADV EMPRESARIAL
ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO

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